Os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, serão punidos na forma da Lei nº
8.429/92. Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou
atividade lei, e notadamente:
AReceber, para si ou para outrem, dinheiro,
bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a
título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha
interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do
agente público.
BReceber vantagem patrimonial indireta,
para facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem público ou o fornecimento
de serviço por ente estatal por preço
superior ao valor de mercado.
CAlugar, para si ou para outrem, no
exercício de mandato, cargo, emprego ou
função pública, bens de qualquer natureza
cujo valor seja inferior à evolução do
patrimônio ou à renda do agente público.
DReceber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indiretamente, para
divulgar ato de ofício, providência ou
declaração independentemente de estar
ou não obrigado.
EConceder vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou indireta, para
combater a exploração ou a prática de
jogos de azar, de lenocínio, de
narcotráfico, de contrabando, de usura ou
de qualquer outra atividade ilícita, ou
aceitar promessa de tal vantagem.
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