Uma licitação para delegação de serviço público municipal de transporte foi questionada por um dos licitantes, sob o fundamento
de ilegalidade nos requisitos de habilitação técnica que exigiam comprovação de faturamento mínimo, aduzindo direcionamento,
bem como questionando a alocação de risco integralmente para o vencedor do certame.
Análise do requerimento do licitante
Aé improcedente, tendo em vista que as exigências técnicas a serem feitas na fase de habilitação inserem-se no poder
discricionário da Administração pública que, na qualidade de poder concedente, pode fazê-lo nos termos de sua
oportunidade e conveniência, contanto que exija igualmente de todos os licitantes.
Bpode concluir pelo deferimento caso tenha sido veiculada por meio de ação judicial, tendo em vista que a revisão do
procedimento, pela Administração, depende da ocorrência de fato novo e superveniente às condições que motivaram a
instauração do certame.
Cindica restrição à competição, tendo em vista que há vedação legal à exigência de atestado demonstrando percentual de
faturamento mínimo, pois a licitação prevê a necessidade de garantias a serem prestadas pelo contratado para a execução
do ajuste.
Dpode conduzir à improcedência da impugnação, caso tenha sido adotado o modelo de concessão de serviço público regida
pela Lei n° 8.987/95, na qual o concessionário assume integralmente o risco do negócio, bem como admite a exigência de
atestado para demonstrar a higidez financeira da empresa para fazer frente ao investimento.
Epode ser procedente, caso o poder concedente tenha modelado uma parceria público-privada, sob a modalidade de
concessão administrativa, porque se trata de serviço público.
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