A escolha da modalidade licitatória a ser utilizada pela Administração pública é prerrogativa da autoridade competente para a
contratação, decisão que
Apode ser discricionária, baseada nas opções constantes da legislação, tal como o leilão ou o pregão para a alienação de
bens inservíveis.
Bé invariavelmente vinculada, tendo em vista que o cabimento de cada modalidade de licitação está expressamente
arrolado na legislação vigente para as hipóteses de contratação pretendidas.
Cpode ser discricionária, cabendo ao administrador fundamentar e justificar a escolha feita, tal como na escolha da
modalidade leilão para a alienação de bens imóveis adquiridos por meio de adjudicação em execuções fiscais.
Dpode ser vinculada, quando a lei descrever a modalidade cabível para uma hipótese, como no caso das contratações de
bens e serviços de natureza comum, que deve ser realizada por meio de pregão.
Eé discricionária, posto que cabe ao administrador justificar a escolha da modalidade de licitação a ser escolhida visando ao
resultado pretendido, com base em critérios de conveniência e oportunidade, como no caso da alienação onerosa de
imóveis, que pode ser realizada por meio de leilão ou concorrência.
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