J.J Canotilho Filho anota o sentido jurídico-positivo de uma Constituição, como "norma que designa o conjunto de normas jurídicas positivas (regras e princípios) geralmente plasmadas num documento escrito e que apresentam relativamente às outras normas do ordenamento jurídico caráter fundacional e primazia normativa". Assim, as Constituições são dotadas de classificações, que são observadas de maneira variada nos países soberanos. A Constituição da República, possui a seguinte classificação devidamente e corretamente explicada em cada alternativa, EXCETO:
AEla é promulgada, sendo elaborada por representantes do povo com legitimidade jurídica para tal ato.
BEla é escrita, podendo ser codificadas (regras previstas num único documento) ou não codificadas (regras constantes em vários documentos); sendo que a nossa Constituição se enquadra como "não codificada", haja vista a possibilidade de Emendas Constitucionais que são anexas ao texto constitucional.
CEla é formal, pois elege como critério o processo de sua formação, não importando o conteúdo de suas normas, sendo que toda e qualquer norma presente no texto constitucional tem caráter de constitucional apenas por figurar formalmente naquele.
DÉ eclética, pois contempla mais de um viés ideológico em seu texto: sendo que a CR/88 busca conciliar em seu texto as ideologias liberal, no campo econômico, como a garantia da livre concorrência e a ideologia social, como a presença marcante no Estado na gratuidade da saúde e proteção dos índios.
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