O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal garante à empregada gestante o direito à licença-maternidade, correspondente a 120 (cento e vinte) dias, após o nascimento de seu filho, sem prejuízo do emprego, dos salários e dos
demais benefícios. O médico fornecerá atestado do nascimento, que deverá ser encaminhado ao empregador com a
comunicação da data do início do afastamento. A licença-maternidade poderá ocorrer a partir do:
A8º mês da gestação;
B7º mês da gestação;
C6º mês da gestação;
D5º mês da gestação.
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