Diogo de Figueiredo Moreira Neto ensina que, para
que se vulnere este princípio, basta que se administre
mal os interesses públicos, o que poderá ocorrer de 03
modos: “desvio de finalidade”, perseguindo-se interesses
diversos dos consignados na lei; “ausência de finalidade
pública”; ou “deficiência de finalidade pública”, reveladora de uma ineficiência grosseira no trato dos interesses
públicos.
Diante o exposto, fala-se do princípio da:
Alegalidade.
Bmoralidade.
Cimpessoalidade.
Deficiência.
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