Ao disciplinar a Administração Pública, a Constituição
Federal assegura que
Aas administrações tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais
ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores
de carreiras específicas, terão recursos prioritários para
a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros
e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Ba proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas diretamente pelo
poder público, excetuadas as de controle indireto.
Cé vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público e os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público serão
computados e acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores.
Da remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Governador do
respectivo Estado.
Eas funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se unicamente
às atribuições de assessoramento.
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