Considere que determinado agente público tenha concedido autorização para um particular ocupar espaço público, montando um stand de divulgação de atividade supostamente de interesse público em área próxima a um centro administrativo. Posteriormente, verificou-se que aquele agente não detinha competência para a prática do referido ato, embora possível, em tese, a delegação, sendo o seu superior a autoridade competente para a concessão da autorização mediante avaliação de sua pertinência em face do interesse público envolvido. Considerando a situação posta, tem-se que o ato de autorização
Anão poderá ser objeto de convalidação, eis que atos eivados de vicio de competência não comportam saneamento, cabendo mitigação das sanções administrativas, caso presente boa-fé do particular.
Bdeverá ser convalidado pela autoridade competente, com base na teoria da aparência e na boa-fé objetiva do particular, afastando-se o exercício a posteriori da discricionariedade administrativa.
Cnão comporta convalidação, em razão de não ostentar natureza de ato vinculado, a qual somente seria possível caso se tratasse de licença e não mera autorização, mediante a comprovação dos requisitos formais para a sua concessão.
Dé passivei de convalidação pelo agente competente, não obstante seu caráter discricionário, caso ele conclua pela sua conveniência e oportunidade e não acarrete lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros.
Epoderá ser objeto de convalidação, porém apenas com efeitos ex nunc , ou seja, prospectivos, mediante ato de ratificação, afastando-se a aplicação de sanções ao particular que comprove que não concorreu para a prática do ato e desde que configurado erro escusável.
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