AEm qualquer fase da persecução criminal, relativa aos crimes previstos na lei
11.343/06, é permitida a não atuação policial sobre os portadores de droga, seus
precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se
encontrem no território brasileiro e estrangeiro, com a finalidade de identificar e
responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição,
dependendo de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e desde que sejam
conhecidos o itinerário e a identificação dos agentes ou de colaboradores.
BA lei 9.034/95, chamada de “Lei do Crime Organizado”, em qualquer fase de
persecução criminal, permite a ação controlada, que consiste em retardar a interdição
policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela
vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida
legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas
e fornecimento de informações.
CEm qualquer fase da persecução criminal, relativa aos crimes previstos na lei
11.343/06, é permitida, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público,
a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos
órgãos especializados pertinentes.
DA lei 9.034/95, chamada de “Lei do crime organizado”, em qualquer fase de
persecução criminal, permite a infiltração, por agentes de polícia ou de inteligência,
em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes,
mediante circunstanciada autorização judicial.
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