No dia 01/02/2023, a Escola Municipal de Nacip Raydan publicou o Edital 01/2023, destinando ao preenchimento da função de Direção da instituição de ensino, cuja presidente do certamente foi Fernanda Fernandes, inspetora da referida escola. Porém, não houve inscrição de professores para a vaga, porque os docentes da instituição não tinham a certificação ocupacional de diretor exigida pelo Edital. Com isso, foi publicado novo edital, em 10/04/2023, o Edital 02/2023 da Escola Municipal de Nacip Raydan, sem exigência de certificação ocupacional de diretor. Neste, igualmente ao anterior, a presidência do certame ficou sob a incumbência da inspetora Fernanda Fernandes. Acontece que,10 (dez) dias após a publicação do Edital 02/2023 da Escola Municipal de Nacip Raydan, este foi revogado/cancelado, sob a justificativa de se mostrar necessária a alteração da presidência do certame. Publicado então o Edital 02/2023 da Escola de Nacip Raydan, destinando ao preenchimento da função de Direção da instituição de ensino, cuja presidência do certame ficou a cargo do Professor Marcelo Fonseca. Divulgada a lista de inscritos, verificou-se entre os candidatos o nome da inspetora Fernanda Fernandes. Diante dessa hipotética situação, o ato de revogar/cancelar o Edital 02/2023 da Escola Municipal de Nacip Raydan, destinando ao preenchimento da função de Direção da instituição de ensino, para permitir que a presidência do certamente revogado concorra à referida vaga, é
Aperfeitamente legal, por expressar aplicação direta do princípio da publicidade da Administração Pública.
Bperfeitamente legal, por concretizar o princípio da precaução nas atividades da Administração Pública.
Cclaramente ilegal, por expressar afronta direta ao princípio da eficiência da Administração Pública.
Dclaramente ilegal, por desrespeito ao princípio da impessoalidade da Administração Pública.
Eclaramente ilegal, por desrespeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
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