AO procedimento correspondente às situações previstas na Lei de Execução Penal
– Lei n. 7.210/1984 será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da
Condenação.
BApenas na instrução criminal caberá a prisão preventiva do agressor decretada
pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial.
CNos termos da Lei n. 9.807/1999, somente a requerimento das partes o juiz poderá
conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado
que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a
investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado
a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, a
localização da vítima com a sua integridade física preservada e a recuperação total
ou parcial do produto do crime.
DEm consonância com a Lei Maria da Penha – Lei n. 11.340/2006, os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com
competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e
nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das
causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
EConsoante a Lei n. 9.807/1999, as medidas de proteção requeridas por vítimas ou
por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em
razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito das respectivas
competências, na forma de programas especiais organizados com base nas
disposições dessa lei.
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