De acordo com a Constituição Federal de 1988, considerando-se os princípios que regem o Estatuto da Magistratura nela inseridos, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, nos tribunais com número superior a
Aonze julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, provendo-se todas as vagas por antiguidade.
Bonze julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de oito e o máximo de dez membros, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
Cvinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte membros, provendo-se todas as vagas por antiguidade.
Donze julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de sete e o máximo de vinte membros, provendo-se todas as vagas por eleição pelo tribunal pleno.
Evinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
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