A Constituição de 1988 retoma com vigor a vinculação de impostos destinados à educação [...] com o fim de garantir o fluxo contínuo de recursos para as despesas em educação, sem interrupções.
(Adaptado de: IOSIF, R. M. G. Qualidade da educação na escola pública e o comprometimento da cidadania global emancipada. Brasília: UnB, 2007)
A vinculação anual de impostos prevista no artigo 212 da CF/1988 corresponde a
A10% vindos da União e 13% vindos dos estados, Distrito Federal e municípios, no mínimo.
Baté 18% vindos da União e pelo menos 25% vindos do estados e do Distrito Federal.
C18% vindos da União e 25% dos estados, Distrito Federal e municípios, no mínimo.
D13% vindos da União e 18% vindos dos estados, Distrito Federal e municípios, no mínimo.
Eaté 13% vindos da União e 25% vindos dos estados, Distrito Federal e municípios.
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