Lei municipal prevê que “ficam obrigadas as concessionárias de
serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias,
as loterias, os estabelecimentos de crédito, prestadores de
serviços de saúde e os supermercados e lojas de departamentos
do Município de Manaus, a disponibilizar funcionários suficientes
no setor de atendimento ao público, para que o serviço seja feito
em prazo de até 15 (quinze) minutos, respeitados a dignidade e o
tempo do usuário”. Contrariado por ter que esperar 30 minutos
para ser atendido em fila de supermercado, um consumidor
decide exigir judicialmente indenização por danos morais,
utilizando a lei municipal como o fundamento do seu pedido.
No caso, a indenização por danos morais, amparada no
descumprimento da norma municipal, em caso de demora para
atendimento na fila, é
Acabível, pois o descumprimento da norma gera dano presumido.
Bcabível, pois o município tem competência para legislar sobre o tema.
Cincabível, pois é necessário provar que a demora superou o mero aborrecimento e violou os direitos da personalidade do consumidor.
Dincabível, pois é necessário provar que a conduta da empresa configura prática reiterada.
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