AA culpabilidade prevista como circunstância judicial (Código Penal, art. 59),
mensurável na fixação da pena-base, deve ser entendida como pressuposto da
pena.
BÉ possível a aplicação da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária,
bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa,
nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CEm relação à pena de multa, não se aplica a redução de metade dos prazos
prescricionais quando o condenado for menor de vinte e um anos de idade ao
tempo do crime ou maior de setenta anos de idade na data da sentença.
DAos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se forem
favoráveis às circunstâncias judiciais, o juiz pode aplicar o regime semiaberto,
ainda que a reincidência seja em crime específico.
ETratando-se de crime apenado com detenção, exige-se motivação idônea do
julgado para impor ao condenado o regime fechado para iniciar o cumprimento
da pena.
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