AA indução ou a instigação de alguém ao uso indevido
de droga não é considerado crime.
BResponde às mesmas penas do crime previsto no
art. 33, caput , da Lei n° 11.343/2006 o agente que
custeia ou financia o crime de tráfico.
CResponde por delito autônomo ao do tráfico o agente
que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de
lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a
consumirem.
DA associação criminosa prevista no art. 35, caput, da
Lei n° 11.343/2006 exige a constatação da reiteração
permanente da associação de duas ou mais pessoas
para prática constante do tráfico.
EA causa de redução da pena, prevista no § 4° do
art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o
agente for primário e de bons antecedentes.
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