ANão dispondo a lei em contrário, consideram-se de uso especial os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
BConsideram-se imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre os objetos móveis e as ações correspondentes.
CNão se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
DOs frutos e produtos só podem ser objeto de negócio jurídico depois de separados do bem principal.
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