Aa decisão de pronúncia é causa interruptiva da
prescrição, salvo se o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Bem se tratando de continuação delitiva comum ou
concurso formal perfeito de crimes, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente do sistema da exasperação penal.
Cem se tratando de “posse de droga para consumo pessoal”, previsto no artigo 28, da Lei
n° 11.343/2006, os lapsos prescricionais tanto da
pretensão punitiva quanto da executória são de 2
(dois) anos, reduzidos da metade se o agente, ao
tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos,
ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Ddepois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso,
a prescrição retroativa ou superveniente regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados
em lei, os quais são aumentados de 1/3 (um terço),
em caso de reincidência.
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