ADefere-se a liberdade provisória ao indiciado preso em flagrante pelo tráfico ilícito de drogas, ainda que presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no artigo 312 do CPP, em especial o da garantia da ordem pública.
BA inafiançabilidade do delito de tráfico de entorpecentes, estabelecida constitucionalmente, não significa óbice à liberdade provisória, considerando o conflito do inciso XLIII com o LXVI, ambos do artigo 5º da CF.
CPara deferir o benefício da liberdade provisória é dispensável motivação aliada a um dos requisitos do artigo 312 do CPP.
DAinda que o STF tenha declarado inconstitucional a expressão “liberdade provisória”, constante do artigo 44, caput , da Lei 11.343/2006, é cabível a manutenção da prisão preventiva aos crimes de tráfico de entorpecentes, em face do referido óbice legal.
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