AÉ vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
BAs anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
CA falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
DO descumprimento do empregador que efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social o levará a responsabilidades de natureza administrativa tão-somente.
EAs anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas na data-base, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador e no caso de rescisão contratual. ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
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