APorque provocadas pelos destinatários principais das
regras editadas, são fontes formais autônomas do
direito do trabalho as convenções e acordos coletivos
de trabalho, e, ao mesmo tempo e pelo mesmo motivo,
as sentenças normativas, essas o sucedâneo
jurisdicional daqueles instrumentos.
BEscorado na protetividade característica ao ramo
jurídico que instrui, o princípio da realidade, no direito
do trabalho, traduz a regra civilista de que, nas declarações
de vontade, atender-se-á mais à intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem (art. 112 do Código Civil Brasileiro).
CA compreensão da indisponibilidade dos direitos
trabalhistas passa pela vedação legal à prática de
atos que venham a ser praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na CLT e, podendo ser relativa, caso em
que vinculada a interesse individual não protegido por
norma de ordem pública, será, em tal hipótese, compatível
com a transação, desde que não redunde em
prejuízos diretos ou indiretos para o trabalhador.
DO princípio da condição mais benéfica guarda pertinência
com a integração da norma trabalhista, não se
confundindo com o princípio da norma mais favorável,
este correspondente, na doutrina, ao direito
intertemporal e à proteção de direitos adquiridos,
imunes à substituição por regras que agravem o
patrimônio jurídico do trabalhador.
EPela teoria do conglobamento, para definição do
instrumento regente de determinada situação jurídica,
aplicável a um empregado, são selecionados e identificados
os conjuntos normativos de igual conteúdo
temático, para que, de cada qual extraídos os aspectos
mais favoráveis ao empregado, componha-se o
sistema efetivamente regulador da questão.
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