Direito PenalLegislação EspecialLei 9.613/1998: Lavagem de DinheiroMPE-SP2019MPE-SPMédia
Assinale a alternativa INCORRETA .
AO crime de “lavagem” de capitais é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o
autor da infração penal antecedente.
BCom a condenação pela prática do crime de “lavagem” de capitais, ocorrerá a perda em
favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do
crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito.
CA habitualidade não é elementar do crime de “lavagem” de capitais, mas, se praticada de
forma reiterada, faz incidir causa de aumento de pena.
DDentre as principais alterações produzidas pela Lei n° 12.683/12 à Lei n° 9.613/98, que dispõe
sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, temos a mudança da
redação do caput do artigo 1°, a revogação do rol taxativo constante em seus incisos e a
majoração da pena, que comportava, até então, a substituição por restritivas de direitos.
EO crime de “lavagem” de capitais tem natureza acessória, derivada ou dependente de
infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de
vantagem financeira ilegal.
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