AÉ ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
BO direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal.
CA apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante não caracteriza a conduta descrita no artigo 304 do CP (uso de documento falso), pois constitui um mero exercício do direito de autodefesa.
DO fato da prisão ter sido em flagrante impede, por si só, que se reconheça a atenuante da confissão espontânea.
EO crime de documento falso consuma-se no momento e lugar em que ele é utilizado e sendo praticado em detrimento do serviço prestado na fronteira, com ingresso ou saída do país, é competente o Juízo deDireito Estadual.
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