AO Código de Processo Penal, após a alteração proporcionada pela Lei n° 12.403/2011, excluiu a possibilidade de outras autoridades, que não a judicial, poderem impor medidas cautelares pessoais diversas da prisão aos sujeitos passivos da persecução penal.
BAlém das medidas protetivas de urgência endereçadas ao agressor previstas expressamente na Lei n° 11.340/2006, poderá o juiz aplicar outras que também estejam previstas na legislação em vigor.
CEmbora o Código de Processo Penal só faça referência à autoridade policial e ao Ministério Público, reconhece-se a existência de outros legitimados a também poderem requerer ao juiz a decretação de medida cautelar pessoal no curso da fase anterior à propositura da ação penal condenatória.
DO auto de prisão em flagrante poderá ser lavrado em comarca diversa daquela onde foi realizada a prisão do sujeito conduzido, pois aos Delegados de Polícia não se aplicam as regras de fixação de competência para a definição do juiz natural.
EAlém da autoridade policial, também a autoridade judicial poderá presidir a lavratura de auto de prisão em flagrante, desde que o fato haja sido praticado em sua presença ou contra ela, no exercício de suas funções.
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