ANos termos da Lei n. 8.630/1993, o operador portuário não responde perante o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos, pois estes são de responsabilidade exclusiva do Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO.
BNos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, convalidam- se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
CÉ devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes da legislação trabalhista e, nessa situação, o sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
DConsoante jurisprudência unificada do Tribunal Superior do Trabalho, não há prescri ção total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a con trato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Cons titucional n. 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.
EOs empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT.
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