ANo caso de empregado e trabalhador avulso, entende-se como "salário de contribuição", para fins previdenciários, a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas estabelecidas em convenções coletivas quanto ao valor da remuneração.
BNo caso de empregado e trabalhador avulso, entende-se como "salário de contribuição" para fins previdenciários, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
CNo caso de empregado e trabalhador avulso, entende-se como "salário de contribuição", para fins previdenciários, a remuneração-base e diárias recebidas inferiores a 50% da remuneração mensal.
DNo caso de empregado e trabalhador avulso, entende-se como "salário de contribuição", para fins previdenciários, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, destinada a retribuir o trabalho pelos serviços efetivamente prestados durante o mês, observado o teto de contribuição.
ENo caso de empregado e trabalhador avulso, o "salário de contribuição" para fins previdenciários consiste nos valores simplesmente declarados pelos segurados em questão, observado o teto de contribuição.
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