AAfirmar que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange apenas as verbas
contratuais, referentes ao período da prestação laborai, não abrangendo indenizações por danos morais
ou materiais eventualmente constantes de decisão judicial não corresponde ao entendimento sumulado
do TST sobre terceirização.
BApós a Constituição Federal de 1988, a contratação irregular de trabalhador, por meio de empresa
interposta, gera vínculo de emprego apenas com os órgãos da Administração Pública indireta.
CConsiderando que por força da Constituição Federal, a contratação de empregados públicos depende
de prévia aprovação em concurso público, então a responsabilidade subsidiária do ente público em
caso de terceirização de certos serviços se restringe ao número de horas trabalhadas pelo prestador e ao
FGTS eventualmente pendente.
DNão forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Fei n.
7.102/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que existente a pessoalidade e a subordinação direta.
ESegundo a jurisprudência do TST, é fator que indica a existência de fraude trabalhista, ou seja, de
mera intermediação de mão de obra, saber-fazer específico (~Know-how”) da empresa prestadora de
serviços, com utilização de meios materiais próprios para a execução do contrato.
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