ATramitando determinada demanda
previdenciária nos Juizados Especiais
Federais e se fazendo necessária a realização
de prova técnica para o deslinde da
controvérsia, se, após a apresentação do
laudo médico, as partes controverterem
sobre as conclusões científicas do perito
nomeado, deverá o Juízo declinar da
competência para processo e julgamento do
feito para a vara federal comum, sob o
argumento da complexidade da matéria
envolvida.
BTramitando determinada demanda
previdenciária nos Juizados Especiais
Federais, após a prolação de sentença de
improcedência que se fundou em laudo
médico, na análise do recurso contra ela
interposto, poderá monocraticamente o
relator, na Turma Recursal, ao não se sentir
suficientemente esclarecido pelas
conclusões do perito, determinar a
realização de nova perícia, sem, entretanto,
anular o julgado, com fundamento na
aplicação subsidiária do disposto no CPC.
CTramitando determinada demanda
previdenciária nos Juizados Especiais
Federais, após a realização de perícia
médica que concluiu contrariamente ao
alegado pelo autor, é direito subjetivo seu a
realização de novo exame técnico, de forma
a subsidiar o deslinde da controvérsia.
DTramitando determinada demanda
previdenciária nos Juizados Especiais
Federais e havendo a condenação do INSS
na implantação de determinado benefício e
no pagamento dos valores atrasados é
possível, se apurado que o valor devido
supera os 60 (sessenta) salários mínimos,
que o exequente opte pela expedição de
RPV no valor do limite máximo e pela
expedição de precatório dito complementar
para pagamento do montante excedente.
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