AÉ inconstitucional, por ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a citação por hora certa no processo penal.
BCabe ao juiz zelar pela integridade psicológica da vítima, impedindo que seja estereotipada pelas partes – salvo no exercício da ampla defesa e do contraditório –, processando e julgando o feito, quando aplicável, a partir de perspectiva de gênero, vale dizer, atento às desigualdades com a finalidade de neutralizá-las, buscando alcançar uma igualdade substantiva.
CEm processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá declinar do feito, se houver, à Vara Criminal Colegiada, para o que deverá indicar os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
DDa decisão que rejeita a denúncia nos crimes de competência do Juizado Especial Federal Criminal, é cabível recurso em sentido estrito.
EÀ míngua de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, adota-se o rito do recurso em sentido estrito para o agravo em execução, para o qual não é prevista, legalmente, a atribuição de efeito suspensivo.
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