Determinado Tribunal, ao se deparar com um debate em relação à
incidência, ou não, de certo direito fundamental em uma relação
processual, observou que as partes desenvolviam seus
argumentos com base nas concepções de posições jurídicas prima
facie e posições jurídicas definitivas.
Com base na teoria dos direitos fundamentais e na concepção
preponderante na realidade brasileira, o Tribunal entendeu que os
direitos fundamentais
Adevem ser compreendidos com base na teoria externa, a qual,
ao alicerçar posições jurídicas definitivas, é refratária à
ponderação de bens, não sendo aceita por essa razão.
Bem sua quase totalidade, ensejam o surgimento de posições
jurídicas definitivas, o que permite a formação da norma de
decisão conforme o problema concreto.
Censejam posições jurídicas prima facie , fruto da teoria externa
dos direitos fundamentais, sendo influenciadas pelos aspectos
circunstanciais do caso concreto.
Densejam posições jurídicas prima facie , que somente
prevalecem em situações excepcionais, pois são incompatíveis
com a máxima de cedência recíproca.
Ese harmonizam com a presença de uma posição jurídica prima
facie ou absoluta, que é delineada ao fim da resolução da
colisão entre direitos fundamentais.
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