AO benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações
penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a
pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o
limite de 01 (um) ano.
BPara efeitos da Lei n° 9.099/95, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois)
anos, cumulada ou não com multa, nos termos da redação dada pela Lei n° 11.313/06.
CPara fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, devem ser levadas em consideração as
qualificadoras, os privilégios, as causas de diminuição e as causas de aumento, observando-se que, em se tratando de causas de diminuição ou de aumento de pena entre determinados
limites ou com quantum variável, deve-se utilizar, nas causas de aumento, o patamar de maior
aumento e, nas causas de diminuição, o patamar de menor redução.
DNos termos do artigo 76, da Lei n° 9.099/95, é defeso proposta de transação penal se
comprovado que o agente foi beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, por
outra transação penal.
EEm caso de o Promotor de Justiça recusar-se a apresentar a proposta de transação penal, não
poderá o Juiz formulá-la de ofício, sob pena de violação ao artigo 129, inciso I, da Constituição
Federal. Compete ao Juiz utilizar-se do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
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