ADe acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não constitui falta grave fazer uso de droga no presídio, visto que somente o tráfico de drogas ou porte de droga para consumo constitui crime, na forma da Lei n° 11.343/2.006.
BDe acordo com o art. 315, §2°, do CPP, não se considera fundamentada a decisão judicial que fizer indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, empregar conceitos jurídicos indeterminados, invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte.
CDe acordo com o Superior Tribunal de Justiça, uma vez preenchidos os requisitos legais, o réu ou investigado tem direito subjetivo, conforme o caso, ao acordo de não persecução penal, ao acordo de colaboração premiada, à suspensão condicional do processo e à transação penal, podendo o acordo ser deferido pelo juiz ou tribunal quando negado injustificadamente pelo Ministério Público.
DDe acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não há reformatio in pejus quando o tribunal, em apelação exclusiva da defesa, mantém a pena aplicada na sentença, sem agravar a situação jurídico-penal do condenado, ainda que com fundamentação jurídica diversa da sentença.
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