AO Código de Processo Penal não exige que
policiais, em momento de abordagem de suspeito
e/ou busca pessoal voltada à constatação
de estado de flagrante delito, cientifiquem o
abordado quanto ao seu direito em permanecer
em silêncio (“Aviso de Miranda”), uma vez
que tal prática somente é exigida pela Lei nos
interrogatórios policial e judicial.
BO Superior Tribunal de Justiça, acompanhando
posicionamento consolidado no Supremo
Tribunal Federal, firmou o entendimento de que
eventual irregularidade na informação acerca do
direito de permanecer em silêncio é causa de
nulidade relativa, cujo reconhecimento depende
da comprovação do prejuízo.
CA testemunha compromissada, enquanto ouvida
formalmente nessa condição, não pode deixar de
responder a pergunta da autoridade invocando
a garantia contra a autoincriminação, embora
suas declarações, neste caso, não tenham valor
probatório de confissão.
DÉ lícita e pode ser utilizada como prova pela
acusação a confissão em entrevista concedida
pelo indiciado a órgão de imprensa por ocasião
de sua prisão em flagrante.
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