Dois municípios vizinhos, integrantes da mesma unidade
federativa, constituíram, em 2006, um consórcio para racionalizar
os gastos com a aquisição e a utilização de um ônibus para o
transporte escolar de alunos do ensino fundamental residentes na
zona rural daqueles municípios. Para custear o empreendimento,
foram despendidos recursos do FUNDEF. No referido ano, a
União repassou recursos do FUNDEF a ambos os municípios,
recursos estes que representaram, no ano considerado, apenas
5% do FUNDEF de cada um dos municípios.
A respeito da situação hipotética acima descrita, e sabendo,
ainda, que uma lei complementar do estado-membro onde se
situam os aludidos municípios atribui competência ao Ministério
Público estadual para oficiar em todos os processos do tribunal
de contas dos municípios daquele estado, julgue os itens
seguintes.
Consoante disposições do Código Civil, o ônibus aludido é
classificado como um bem principal, móvel, singular, nãoconsumível
e indivisível por natureza. Trata-se, ainda, de um
bem público de uso especial, que não pode ser alienado
enquanto conservar essa qualificação, e de um bem que não
está sujeito a usucapião.
CCerto
EErrado
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