No que concerne à aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, é
INCORRETO afirmar que:
AAo abordar a derrotabilidade das normas, parcela da doutrina propõe como requisito material que
a superação da regra pelo caso individual não prejudique a concretização dos valores inerentes à
regra; e, como requisitos formais, que a superação deve ter uma justificativa condizente, uma
fundamentação condizente e uma comprovação condizente.
BMutações constitucionais exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas,
por meio de processos informais (no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças
formalmente estabelecidas no texto constitucional).
CA mutação constitucional pode se dar, exclusivamente, por interpretação judicial, interpretação
administrativa, via costumes constitucionais.
DDentre os métodos de interpretação, destaca-se o hermenêutico-concretizador, que parte da
Constituição para o problema, destacando-se, como pressuposto subjetivo, a pré-compreensão do
intérprete sobre o tema; como pressuposto objetivo, a atuação do intérprete como mediador entre
norma e situação concreta; e a ideia de círculo hermenêutico, que compreende o movimento e “ir
e vir” do subjetivo para o objetivo, até que se chegue a uma compreensão da norma.
ESobre o método de interpretação normativo-estruturante, é possível afirmar que reconhece a
inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo, pois o teor literal normativo,
considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade
social.
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