Considerando que o efetivo militar do Estado que governa é de vinte e cinco mil integrantes, o Governador do Estado propõe à Assembleia Legislativa a criação de uma Justiça Militar estadual, a ser constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, por um Tribunal de Justiça Militar próprio. A lei estadual é, assim, aprovada, estabelecendo, entre outras, competência da Justiça Militar estadual para processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.
Nesse caso, diante da disciplina da matéria na Constituição da República, é correto afirmar que
Ao Estado não poderia ter criado uma Justiça Militar
estadual, por expressa vedação constitucional.
Bo Governador do Estado não poderia propor a
criação de uma Justiça Militar estadual, pois cabe ao
Tribunal de Justiça fazer proposta dessa natureza.
Co Estado em questão não poderia ter uma Justiça
Militar estadual, por não possuir o efetivo mínimo de
integrantes necessário para tanto.
Da Justiça Militar estadual não poderia, em segundo
grau, ser atribuída a um Tribunal de Justiça Militar
próprio, cabendo essa função ao Tribunal de Justiça
estadual.
Ea lei estadual não poderia ter previsto a competência
do júri para os casos em que a vítima for civil, por se
tratar de matéria afeta à competência da Justiça Militar
estadual, por expressa previsão constitucional.
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