Certo município do Estado de Goiás editou lei restringindo a utilização do fogo na agricultura, com a finalidade de proteger o
meio ambiente. Todavia, o ato normativo municipal disciplinou a matéria de modo incompatível com as normas estabelecidas pela União e pelo Estado sobre o mesmo assunto, ensejando o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público estadual
pleiteando a prolação de sentença determinando que os órgãos de fiscalização ambiental autorizassem o uso do fogo na
agricultura em conformidade com a legislação federal e com a estadual, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade
da norma municipal em face da Constituição Federal. Considerando as normas constitucionais aplicáveis ao caso e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei municipal é
Ainconstitucional, uma vez que o município não tem competência para legislar sobre o meio ambiente, mas a inconstitucionalidade deve ser arguida em sede de controle principal e abstrato de constitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça
do Estado, cujo acórdão é passível de ser impugnado mediante interposição de recurso extraordinário.
Binconstitucional, uma vez que, embora o município tenha competência para legislar sobre a matéria no limite do seu interesse local, deve exercê-la de modo a não contrariar o regramento editado pelos demais entes federados, podendo ser
reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma municipal em face da Constituição Federal em sede de
ação civil pública.
Cinconstitucional, uma vez que os municípios não têm competência para legislar sobre o meio ambiente, podendo ser
reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma local em face da Constituição Federal em sede de ação
civil pública.
Dilegal, por ter contrariado o regramento editado pela União e pelo Estado, mas não inconstitucional, podendo a nulidade da
norma local ser reconhecida, incidentalmente, em sede de ação civil pública.
Eilegal, por ter contrariado o regramento editado pela União e pelo Estado, mas não inconstitucional, não podendo, todavia,
a nulidade da norma ser reconhecida, ainda que incidentalmente, em sede de ação civil pública, vez que isso caracterizaria
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a matéria em sede de arguição de descumprimento
de preceito fundamental.
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