De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência
do STF, a instituição da contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública (COSIP) é de competência apenas
Ados municípios, sendo possível a adoção de alíquotas que
variem conforme o tipo de usuário do serviço de energia
elétrica e seu respectivo gasto.
Bdos municípios e do Distrito Federal, sendo possível a adoção
de alíquotas que variem conforme o tipo de usuário do
serviço de energia elétrica e seu respectivo gasto.
Cdos municípios e do Distrito Federal, não sendo possível a
adoção de alíquotas que variem conforme o tipo de usuário
do serviço de energia elétrica e seu respectivo gasto.
Ddos estados e do Distrito Federal, não sendo possível a
adoção de alíquotas que variem conforme o tipo de usuário
do serviço de energia elétrica e seu respectivo gasto.
Edos estados e do Distrito Federal, sendo possível a adoção de
alíquotas que variem conforme o tipo de usuário do serviço
de energia elétrica e seu respectivo gasto.
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