Lei estadual de Goiás, ao disciplinar a contratação temporária de excepcional interesse público, fixou o prazo máximo de vigência do contrato, determinando que não poderá ser realizada a contratação para a prestação de serviços ordinários permanentes
do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração, cabendo ao decreto regulamentar dispor
sobre os casos excepcionais que poderão ensejar a contratação temporária. À luz da Constituição Federal, da Constituição do
Estado de Goiás e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual mostra-se
Acompatível com a Constituição Estadual, mas incompatível com a Constituição Federal, podendo ser impugnada mediante
ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, proposta, dentre outros legitimados, pela Mesa
da Assembleia Legislativa do Estado e por partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado.
Bincompatível com a Constituição Federal e com a Constituição Estadual, podendo ser impugnada mediante ação direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, mas não perante o Tribunal de Justiça do Estado, sob pena de
ser usurpada a competência do Supremo Tribunal Federal.
Cincompatível com a Constituição Federal e com a Constituição Estadual, podendo ser impugnada mediante ação direta de
inconstitucionalidade proposta tanto perante o Supremo Tribunal Federal, quanto perante o Tribunal de Justiça do Estado,
cabendo a suspensão do processo em trâmite no Tribunal de Justiça caso o controle concentrado e principal de constitucionalidade da mesma norma seja também instaurado perante o Supremo Tribunal Federal.
Dcompatível com a Constituição Federal, mas incompatível com a Constituição Estadual, podendo ser impugnada mediante
ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado, proposta, dentre outros legitimados, pelo
Procurador-Geral de Justiça do Estado.
Ecompatível com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado, podendo ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, proposta, dentre outros legitimados, pelo Governador do Estado, sendo
incabível o ajuizamento da ação perante o Tribunal de Justiça do Estado.
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