Lei complementar editada pela União foi muito comemorada pelos contribuintes do ICMS, já que assegurara ao sujeito passivo da obrigação tributária, a partir do exercício financeiro subsequente, o direito de creditar-se do imposto anteriormente pago em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria para o ativo permanente. Ocorre que, cinco dias antes do início do exercício financeiro em que o creditamento começaria a ocorrer, foi editada nova lei complementar, alterando a anterior e postergando a fruição desse direito por cinco exercícios.
Ao ser consultado a respeito da compatibilidade dessa alteração com a ordem constitucional, um advogado respondeu, corretamente, que ela:
Aafronta o princípio da anterioridade;
Bafronta o direito adquirido ao crédito tributário;
Cafronta o princípio da anterioridade nonagesimal;
Dé constitucional, não havendo afronta à anterioridade, pois ICMS é um tributo não cumulativo;
Eé constitucional, não havendo afronta à anterioridade nonagesimal, pois não há aumento de tributo.
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