Considere o texto abaixo:
A rescisão contratual configura a extinção do contrato antes do término final do prazo, em virtude da verificação de fato superveniente configurador da inutilidade, da inconveniência ou da impossibilidade da execução da prestação devida. O tema foi tratado pelo art. 78 da Lei n. 8.666/1993, que contempla um elenco de causas de rescisão contratual.
(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 407).
NÃO constitui motivo para rescisão do contrato:
Aa paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, com justa causa e prévia comunicação à administração.
Ba subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato.
Ca decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.
Da lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento nos prazos estipulados.
Eo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
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