Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a matriz de risco é delineada
como a cláusula contratual definidora de riscos e de
responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus
financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
Acerca da mencionada cláusula contratual, nos termos da aludida
legislação de regência, é correto afirmar que
Ao advento da determinada álea, ainda que nos exatos termos
constantes da matriz de risco, não pode importar em
renúncia ao reequilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Ba opção pela realização da matriz de risco submete-se à
discricionariedade da Administração Pública, razão pela qual
não há obrigatoriedade de estabelecimento de tal cláusula
em nenhuma hipótese de contratação a ser realizada.
Cnas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos
decorrentes de fatos supervenientes à contratação
associados à escolha da solução de projeto básico pelo
contratado deverão ser alocados como de responsabilidade
da contratante na respectiva matriz de riscos.
Do fato do príncipe pode ser alocado como risco para o
contratado, de modo que caso venha a acontecer, após a
apresentação da proposta, com repercussão nos preços do
contrato, há de ser por ele suportado, não sendo cabível a
invocação de reequilíbrio econômico e financeiro do
contrato.
Ea alocação de riscos considerará a natureza do risco, o
beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade
de cada setor para melhor gerenciá-lo, sendo certo que os
riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão
preferencialmente transferidos ao contratado.
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