O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e seus incisos trazem, segundo Eduardo Bittar, “uma ética administrativa, com acentuado tônus para a moral administrativa, com vistas à digna e proba atuação dos agentes públicos em atividades essenciais desenvolvidas pelo Estado, com vistas ao desenvolvimento de uma cultura do respeito ao erário público e às necessidades sociais, com vistas à formação de uma consciência generalizada da solidez institucional dos órgãos do Estado”.
Disponível em: http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-08/RBDC-08-125-Eduardo_Bittar.pdf
A partir do que infere Bittar, pode-se afirmar corretamente que
Aos princípios que estabelecem o que é aceito nas ações dos servidores e órgãos públicos já estão precisamente definidos no texto constitucional.
Ba ética aplicada ao serviço público está desvinculada de qualquer estrutura normativa e deve basear-se somente na ética praticada na sociedade.
Csomente uma ética superior, como a religiosa ou a política, justifica ao servidor público descumprir os princípios constitucionais de ética administrativa.
Dno que se refere à conduta ética do servidor público, o artigo 37 da Constituição Federal é apenas sugestivo e não imperativo.
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