Segundo a regulamentação vigente, as reservas que as instituições financeiras
podem apresentar em seu patrimônio líquido são:
Areservas de capital relativas a ágios de aumento de capital, do produto da alienação de
partes beneficiárias e de bônus de subscrição, de saldos remanescentes de reavaliações
e reservas de lucros para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, bem
como as outras reservas de lucros, sendo que estas não podem ultrapassar o valor do
capital social.
Breservas de capital relativas a ágios de aumento de capital de bônus de subscrição e reserva
para resultado de correção monetária de balanço e reservas de lucros para contingências,
de incentivos fiscais e de lucros a realizar até o limite do capital social.
Creservas de capital relativas a ágios e deságios de aumento de capital de quaisquer reservas
de lucros até o limite do capital social.
Dreservas de capital relativas a ágios de aumento de capital de bônus de subscrição, reservas
da participação de minoritários e reservas de lucros para contingências, de incentivos fiscais
e outras, cujo somatório não pode exceder o montante do capital social.
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