AEmbora tenha assegurado a autonomia sindical, ao preconizar que a lei não poderá
exigir autorização do estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical, a Constituição de 1988 não garantiu a liberdade sindical na forma da Convenção
nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, ao impor o monopólio de representação
sindical e impedir a estruturação do sindicato de acordo com a vontade dos trabalhadores
e empregadores.
BDe acordo com a Constituição, é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho, o que autoriza as centrais sindicais a firmarem
convenções e acordos coletivos de trabalho.
CConforme jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, a contribuição
confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição é exigível apenas dos filiados
ao sindicato respectivo.
DEmbora a Constituição assegure o direito de greve, asseverando que compete aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera
abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à
comunidade, se não for assegurado o atendimento das necessidades inadiáveis dos
usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/1989.
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