Questão de Responsabilidade Civil do Estado — FGV · 2023
Direito AdministrativoResponsabilidade Civil do EstadoTeoria do risco administrativoFGV2023TJ-SEMédia
João foi recentemente diagnosticado com doença que o
incapacita para o trabalho. Ao solicitar auxílio por incapacidade
temporária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
surpreendeu-se com a notícia de que havia certidão de óbito em
seu nome, razão pela qual a autarquia negou o benefício.
Ingressou, então, com ação judicial com pedido de anulação da
certidão de óbito na qual constatou-se a existência de erro
cometido pelo oficial do registro civil de pessoas naturais ao
registrar óbito de homônimo. Tal equívoco ocasionou atraso de
um ano no recebimento do benefício por João. Por meio de
decisão judicial, houve a devida correção na certidão de óbito.
Sentindo-se lesado, João ajuizou ação indenizatória unicamente
contra o Estado, cobrando os prejuízos que sofreu em razão do
erro do oficial de registro.
Nesse cenário, considerando a legislação vigente e o atual
entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar
que:
Aa responsabilidade do Estado é subsidiária. Sendo assim,
primeiro deveria ter sido proposta ação contra o titular da
serventia extrajudicial e, somente se este não conseguisse
pagar a dívida, o Estado seria chamado a indenizar;
Bo Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e
registradores oficiais que no exercício de suas funções
causem danos a terceiros, assentado o direito de regresso
contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena
de improbidade administrativa;
Co Estado não possui responsabilidade civil direta, primária e
objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no
exercício de serviço público por delegação, causem a
terceiros;
Dos tabeliães e registradores oficiais têm responsabilidade civil
por todos os prejuízos que causarem a terceiros,
independentemente de culpa ou dolo, sendo o elemento
subjetivo irrelevante;
Eo Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e
registradores oficiais que, no exercício de suas funções,
causem danos a terceiros, não sendo possível o exercício do
direito de regresso em nenhuma hipótese.
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