Questão de Responsabilidade Civil do Estado — FGV · 2023

Direito AdministrativoResponsabilidade Civil do EstadoTeoria do risco administrativoFGV2023TJ-SEMédia
João foi recentemente diagnosticado com doença que o incapacita para o trabalho. Ao solicitar auxílio por incapacidade temporária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), surpreendeu-se com a notícia de que havia certidão de óbito em seu nome, razão pela qual a autarquia negou o benefício. Ingressou, então, com ação judicial com pedido de anulação da certidão de óbito na qual constatou-se a existência de erro cometido pelo oficial do registro civil de pessoas naturais ao registrar óbito de homônimo. Tal equívoco ocasionou atraso de um ano no recebimento do benefício por João. Por meio de decisão judicial, houve a devida correção na certidão de óbito. Sentindo-se lesado, João ajuizou ação indenizatória unicamente contra o Estado, cobrando os prejuízos que sofreu em razão do erro do oficial de registro. Nesse cenário, considerando a legislação vigente e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
  1. Aa responsabilidade do Estado é subsidiária. Sendo assim, primeiro deveria ter sido proposta ação contra o titular da serventia extrajudicial e, somente se este não conseguisse pagar a dívida, o Estado seria chamado a indenizar;
  2. Bo Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que no exercício de suas funções causem danos a terceiros, assentado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa;
  3. Co Estado não possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros;
  4. Dos tabeliães e registradores oficiais têm responsabilidade civil por todos os prejuízos que causarem a terceiros, independentemente de culpa ou dolo, sendo o elemento subjetivo irrelevante;
  5. Eo Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, não sendo possível o exercício do direito de regresso em nenhuma hipótese.

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