O art. 37, inciso X, da Constituição da República
prevê que a remuneração dos servidores públicos só
poderá ser fixada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A respeito do tema, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO
afirmar que:
AO não encaminhamento de projeto de lei de revisão
geral anual corrói, por força da inflação, o poder de
compra dos servidores, caracterizando evidente ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
BA iniciativa para propor a revisão geral anual é de
qualquer membro do poder legislativo.
CO não encaminhamento de projeto de lei de revisão
anual dos vencimentos dos servidores públicos gera
direito subjetivo à indenização.
DO Poder Executivo pode deixar de encaminhar projeto de lei de revisão anual, mas deverá se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas
quais não propôs a revisão.
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