Compete ao Superior Tribunal de Justiça, entre outros,
julgar:
Aas causas e os conflitos entre a União e os Estados,
a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros,
inclusive as respectivas entidades da administração
indireta.
Bnas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
Cnas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de
missão diplomática.
Dem recurso especial, as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência.
Emediante recurso extraordinário, as causas decididas
em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
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