AO recurso extraordinário tem como pressuposto básico a sucumbência e, como pressuposto de admissibilidade, que a parte demonstre que a sentença impugnada tornou-se gravosa por ter infringido a ordem jurídica constitucional ou infraconstitucional.
BNos recursos constitucionais, são devolvidas todas as questões suscitadas e discutidas na causa. Assim, se a parte suscitou dois fundamentos de defesa e ambos foram desacolhidos, então em um deles ocorreu violação de lei federal e, no fundamento remanescente, ocorreu grave injustiça pela má apreciação da prova que se produziu. Nesse caso, é cabível o recurso especial devolvendo-se ao tribunal ad quem todas as questões suscitadas e decididas pelo juiz monocrático.
CÉ cabível recurso extraordinário contra sentença terminativa proferida em causa decidida, em única instância, por vício de afronta à ordem constitucional.
DDurante as férias forenses não correm prazos processuais e o processo fica suspenso. Assim, o recurso interposto nas férias forenses não deve ser conhecido, por ser intempestivo.
EA competência para o juízo de admissibilidade do recurso é do tribunal ad quem , destinatário do mesmo recurso. Entretanto, pode o juiz monocrático fazer o juízo de admissibilidade preliminar e provisório. Contra a decisão proferida nesse juízo de admissibilidade, sendo positiva ou negativa, é cabível o agravo de instrumento.
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