ANão ajuizada a ação principal no prazo a que se refere o art. 806 do CPC, deverá a ação cautelar ser extinta. Dispõe o art. 806 do CPC: "Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório".
BFaz coisa julgada a sentença que, no processo cautelar, reconhece a ocorrência de prescrição ou decadência.
CA liminar que antecipa efeitos da tutela deve ser executada em autos apartados, com base em certidão da respectiva decisão exeqüenda.
DOs embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial, após a reforma da Lei 11.382/2006, devem ser apresentados não mais no prazo de dez dias, mas no prazo de quinze dias contados da data da intimação da penhora.
EPrepondera, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a orientação segundo a qual o exeqüente não pode, em segunda hasta pública, arrematar o bem por valor inferior ao da arrematação.
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